SOLUÇÃO DE CONSULTA CGT Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS À ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA RELACIONADAS À ATIVIDADE FIM DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes. As receitas decorrentes da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, V; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.
ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral