SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.

Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) desempenhar uma ou mais das atribuições do inciso I do art.27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005, ou, no caso da atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", exercer uma ou mais das atividades descritas nos itens 4.1 a 4.14, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, com a alteração introduzida pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) ser empresário ou pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003, e do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 966 e 967; Lei nº 10.864, de 30 de maio de 2003; IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, art. 27, e 32 , com a redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003, e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.

Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender, cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) desempenhar uma ou mais das atribuições do inciso I do art.27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005, ou, no caso da atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", exercer uma ou mais das atividades descritas nos itens 4.1 a 4.14, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, com a alteração introduzida pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) ser empresário ou pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003, e do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, art. 27, e 32 , com a redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003, e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coodenador-Geral
Substituto


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