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REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2008.72.00.001748-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ANSELMO CESAR CUBAS e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
PARTE RE' : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE.
1.A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2008.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2008.72.00.001748-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : ANSELMO CESAR CUBAS e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
PARTE RE' : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Anselmo Cesar Cubas e outros impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do reajuste da anuidade, relativamente ao exercício de 2008, em valor superior a R$ 29,61.

O pedido de liminar foi deferido.

Prestadas as informações pela autoridade impetrada e o Ministério Público Federal, deixando de opinar por entender que o feito não enseja manifestação ministerial, sobreveio sentença que concedeu a segurança, resolvendo o processo, conforme art. 269, inc. I, do CPC, determinando que a autoridade impetrada suspenda a exigência da anuidade de 2008, estabelecida por Resolução do Conselho Federal de Farmácia de Santa Catarina e mantenha a referida anuidade no equivalente de R$ 29,61. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame nececessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da remessa oficial.

Com contra-razões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Das anuidades
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de uma categoria profissional. Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fixação do valor da anuidade por meio de Resolução, diversos daqueles previstos em lei.

A questão não é nova neste Tribunal, como se vê do acórdão de lavra do hoje Ministro Ari Pargendler:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1992. LEIS NºS 6.994/82 E 8.178/91. A anuidade devida às entidades que fiscalizam a atuação de categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada nos estritos limites previstos em lei (CF, arts. 149 e 150, I). Apelação provida em parte." (AC nº 94.04.36263-8, 1ª Turma, unânime, DJ de 08.03.95, p. 11867)

A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional é regulada pela Lei nº 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselho s Regionais, observados os limites que aponta.
A Lei nº 6.994/82 limitou o valor das anuidades, para as pessoas físicas, em 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência. Ocorre que a Lei nº 8.177/91 extinguiu o MVR em fevereiro/91, transformando os valores em cruzeiros, sendo, a partir da Lei nº 8.383, de 30-12-91, fixados em UFIR.

A evolução da disciplina legal relativa ao valor da contribuição é a seguinte: o MVR , ao ser extinto, teve seu valor convertido em moeda corrente para Cr$ 2.266,17 (Leis 8.177 e 8.178, ambas de 01-03-91, art. 3º, III e art. 21, respectivamente). Portanto, o valor da contribuição passou a estar fixado em moeda corrente, correspondendo a duas vezes o montante antes referido.

Extinto o MVR e fixado o valor da contribuição em moeda, a legislação não previu qualquer forma de indexação ou de correção monetária do valor da contribuição até o advento da Lei 8.383, de 30-12-91, que instituiu a UFIR, novo indexador em matéria tributária.

Com a adoção da UFIR a partir de 01-01-92, o valor da contribuição, então expresso em moeda corrente, foi convertido naquela unidade, na forma do art. 3º, II, da Lei 8.383/91:

Art. 3º. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores: I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Vale dizer: se a UFIR correspondia, em 02/91, a Cr$ 126,8621, e o MVR correspondia a Cr$ 2.266,17, cada MVR corresponderia a 17,86 UFIR.

Desta forma pode ser feito o seguinte cálculo, com base nos limites estabelecidos na Lei 6.994/82:

Pessoa Física
Até 500 MVR s = (8.930 UFIRs)................. 2 MVR s = 35,72 UFIRs
Pessoa Jurídica
De 500 a 2.500 = (44.659 UFIRs) ...............3 MVR s = 53,58 UFIRs
De 2.500 a 5.000 = (89.300 UFIRs) ............4 MVR s = 71,44 UFIRs
De 5.000 a 25.000 = (446,500 UFIRs) ........5 MVR s = 89,30 UFIRs
De 25.000 a 50.000 = (793.000 UFIRs). ....6 MVR s = 107,16 UFIRs
De 50.000 a 100.000 = (1.786.000 UFIRs).8 MVR s = 142,88 UFIRs
Acima de 100.000 ................... ...... .........10 MVR s = 178,60 UFIRs

Assim, o Conselho deveria observar os valores discriminados acima.

Neste caso, consta nos autos que o Conselho impetrado fixou, para 2008, anuidade de R$ 280,44 (pessoa física).

Com efeito, no cálculo dos valores deve ser utilizado o fator R$1,0641, último fixado antes de a UFIR ter sido extinta (27/10/2000), em decorrência do art. 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 10.192/01, alcançando-se os seguintes resultados:

Valor Máximo em UFIR................ Máximo em R$(UFIR = 1,0641)
35,72 UFIRs............................................... 38,009652
53,58 UFIRs............................................... 57,014478
71,44 UFIRs............................................... 76,019304
89,30 UFIRs............................................... 95,02413
107,16UFIRs.............................................. 114,028956
142,88UFIRs.............................................. 152,038608
178,60UFIRs.............................................. 190,04826

Assim, o valor da anuidade deve variar entre R$38,00 e R$190,04, observadas as situações específicas.
No caso concreto, o pedido inclui a anuidade cobrada no período de 2008 (pessoa física), desta forma o valor cobrado além do limite previsto na Lei nº 6.994/82 deve ser excluído da cobrança, uma vez que não houve lei a embasar tal cobrança.

Tendo sido cobrada dos impetrantes anuidades no valor de R$ 280,44, merece ser reformada em parte a sentença que concedeu a segurança, para determinar à entidade ré a observância dos limites impostos na Lei nº 6.994/82, restando parcialmente provida a remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.

É como voto.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

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