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COMPENSE O IRF DO "COME-COTAS"

Equipe Guia Tributário

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantém aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-cotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o Imposto de Renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do Imposto de Renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRF nos meses de maio e novembro. Porém é possível a dedução do IRF no "balanço anual" (dezembro).

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRF no saldo do IRPJ a recolher.

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.


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