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CONCOMITÂNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E DA MULTA ISOLADA, MAIS UM EXCESSO TRIBUTÁRIO!

Equipe Portal Tributário

No processo de fiscalização, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL é comum os auditores fiscais da Receita Federal constatarem falta, ou insuficiência, no pagamento das estimativas mensais (antecipações), autuando o contribuinte com a aplicação de multa isolada de 50%, mesmo que o exercício já tenha sido encerrado e se demonstre a ocorrência de prejuízos fiscais.

A multa Isolada é prevista no inciso II, do artigo 44 da Lei 9.430/1996, nos seguintes termos:

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

  ....... 
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

A fiscalização no seu processo de auditoria recompõe as bases de cálculo mensais e anuais, em função de inconformidades constatadas, tais como omissões de receita, glosa de despesas ou exclusões ao Lucro Real, entre outras possibilidades que ensejam o lançamento complementar de IRPJ e CSLL, acrescido da respectiva multa de ofício equivalente a 75% do débito complementar.

No entanto, a fiscalização, por diversas vezes, vem levantando débitos complementares de IRPJ e CSLL com o acréscimo da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançando multas isoladas por falta de recolhimento das antecipações mensais, ou seja, o contribuinte acaba sendo penalizadas duas vezes em função de uma mesma infração.

As decisões do Conselho de Contribuintes não são uniformes em relação à aplicação da multa isolada, após o encerramento do exercício social, porém ao longo dos últimos anos observa-se uma tendência mais favorável aos contribuintes. A título de ilustração seguem dois acórdãos com decisões contrárias:

Acórdão nº 9101-00.135 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009

Ementa: MULTA ISOLADA - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA - Com a apuração do imposto devido ao final do exercício, desaparece a base imponível da penalidade isolada (antecipações), surgindo uma nova base, que corresponde ao imposto efetivamente apurado, cabendo tão-somente a cobrança da multa de oficio (se for o caso), que é devida caso o tributo não seja pago no seu vencimento e apurado ex-officio.

Acórdão nº 1202-00.564 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária - Sessão de 02 de agosto de 2011

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA. Por expressa disposição legal, é legítima a exigência de multa isolada da pessoa jurídica que tenha optado pelo pagamento mensal da CSLL, apurada sobre base de cálculo estimada, que deixar de fazê-lo no prazo legal.

Quando o assunto, por sua vez, é a concomitância da multa isolada e da multa de ofício, as decisões do Conselho visivelmente eram favoráveis aos contribuintes, conforme se exemplifica pelos seguintes acórdãos:

Acórdão n° 9101-00.112 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009

Ementa: MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000, FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO, Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que em ambas penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal.

Acórdão nº 9101-00.118 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009

Ementa: CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A DEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO - Descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração.

Acórdão nº 9101-00.135 - 1ª Turma - Sessão de 11 de maio de 2009

Ementa: CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO - Descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa de oficio decorrente da glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

Neste ponto as decisões do Conselho de Contribuintes eram convergentes. No entanto, novas discussões surgem e o tema ganhou novamente destaque em função do Acórdão 1401-00.483 - 1a. Turma da 4a Câmara, expedido na sessão de 24.02.2011, cuja emente tem o seguinte teor:

Ementa: MULTA ISOLADA. MULTA PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA.CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas concomitantemente com a multa proporcional ao tributo devido ao final do período de apuração, pois distintas são as hipóteses de incidência legalmente previstas.

A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício é uma duplicação da penalidade, desproporcional ao eventual prejuízo causado, desta forma seria justo e correto, nessas circunstâncias,  manter apenas a multa de ofício, a qual incidiria sobre o valor real que deixou de ser recolhido aos cofres públicos, ou seja, proporcional ao efetivo prejuízo causado.

A discussão existe e deve levar mais algum tempo para ser pacificada. Cabe aos contribuintes manterem-se atentos e, caso sejam envolvidos em situações dessa natureza, montar uma defesa administrativa sólida, com argumentos para rechaçar mais esse excesso fiscal. Caso não obtenham sucesso no âmbito administrativo ainda há a possibilidade de elevar a discussão para o plano judiciário.

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