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CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS: ICMS x ISS x IPI

Equipe Portal Tributário

Um dos grandes problemas tributários para determinadas atividades é definir qual a sua competência tributária. Para as atividades desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI?

A LC 116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais aplicados.

Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.

As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

·   7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

·   7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

·   14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

·   14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

·   17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Diante do conflito entre fiscos e contribuintes, sobre a incidência (ou não) de ICMS sobre a manipulação de medicamentos, o STF se pronunciou firmando a seguinte tese:

Tema 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação - RE 605552

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Tese: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO INCIDÊNCIA

Não há incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operação de industrialização por encomenda, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização. 

Esta foi a decisão do STF em 26/02/2025, veja a notícia. 

Os assuntos de competência tributária sempre geram dúvidas aos contribuintes, não sendo raros os casos em que as controvérsias são causadas pelas próprias administrações municipais, estaduais e por vezes federal. Nestes momentos resta aos contribuintes conhecer a legislação e os processos em maiores detalhes, para fins de administração tributária e também para eventual defesa fiscal em demandas fiscais.

OPERAÇÕES MISTAS

Há que se cuidar também com algumas situações de operações mistas, nas quais as empresas comumente prestam serviços de instalação, montagem, entre outras, e, ao mesmo tempo, fornecem a mercadoria. Nesses casos, a Lista de Serviços trata da incidência de ISS quando o material é fornecido pelo tomador do serviço, contrário senso, o serviço ficará sujeito ao ICMS.

Exemplificando:

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Amplie seus conhecimentos sobre ISS, IPI e ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: 

IPI, ICMS E ISS

REFORMA TRIBUTÁRIA (NOVO!)

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA 

27/02/2025

Lnkdn


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