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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VERDADEIROS

O mecanismo tributário da recuperação extemporânea prescricional de créditos fiscais não é uma armadilha!

por Hélio Brasil

Frequentemente nos deparamos com noticiário e matérias das mais diversas origens,  dando o equivocado e injusto estigma de  falsidade, sonegação, golpismo, picaretagem, e outros tais adjetivos pejorativos, ao legitimo direito do contribuinte na recuperação extemporânea prescricional de créditos fiscais, equivocada ou  desavisadamente não apropriados  parcial ou totalmente,  ou ainda  regularmente vetados,  à época de sua ocorrência, aqui considerando-se  sob o mesmo enfoque, os débitos fiscais face aos mesmos motivos,  igualmente procedidos a maior.

Duas ocorrências claras e perfeitamente passíveis de ocorrer, quando do cumprimento do complexo quadro de obrigações fiscais vigentes.

Isto posto, há que preliminarmente se deixar claro que o direito inconteste à  recuperação de todo e qualquer tributo ou contribuição social creditados a menor e/ou  debitados ou recolhidos a maior, sempre dentro de seu prazo prescricional, é  direito do Contribuinte, constitucionalmente previsto e determinado pelo art. 150 – parágrafo 4º do Código Tributário Nacional,  e expressamente  estabelecido por todos os regulamentos estaduais do ICMS e pelos Regulamentos Federais do IPI  e do PIS/COFINS, além de detalhado em suas exigências acessórias por vários instrumentos  normativos correspondentes, não nos esquecendo do INSS, hoje inclusive compensável com outros tributos federais.

Lembrando que em todas essas alternativas existe atualmente formulário oficial para transmissão eletrônica, o PER/DCOMP,  mencionando-se por fim o ISSQN, o qual quando não previsto em Regulamento Municipal, cede obrigatoriamente às determinações do CTN. 

Onde, portanto, a falsidade, a sonegação, o golpismo ou a picaretagem, conforme algumas fontes de irresponsabilidades o estigmatizam, ou até mesmo conforme algumas pressões fiscais tentam invalidar arbitrariamente o seu conteúdo.

Mais ainda, inexiste a completabilidade da gestão tributária empresarial, sem especial atenção para suas recuperações pretéritas prescricionais de créditos e direitos fiscais indevidamente recolhidos; sem indispensável constituição do seu mais adequado acervo de Ativos Fiscais, assentado este em suas ações judiciais ativas em busca de direitos, principalmente os jurisprudencialmente já reconhecidos; e sem um adequado planejamento tributário visando a minimização legal dos encargos fiscais futuros, com vistas a maior competitividade do contribuinte no seu universo de negócios, tudo sempre, em perfeita sintonia com o sagrado contimento jurídico da elisão fiscal.

O empresariado contribuinte responsável e consciente de suas obrigações e seus direitos tributários vem sendo arbitrariamente atemorizado pela menção erradamente comparativa de atos de pirataria fiscal, de sonegação deslavada, de manipulação de informações fiscais

lesivas ao erário público, e outros que tais, colocados criminosamente com uma inexistente e inexplicável similaridade,  para com o ato sóbrio, constitucional,  e   responsável,  da defesa de  créditos  tributários  que lhe são de todo o direito.

É de se alertar, portanto, a esse empresariado contribuinte responsável e consciente, que mais do que pode, por constitucionalmente previsto, deve periodicamente, praticar a sua revisão tributária própria ou com a assessoria de terceiros especializados, sempre da forma mais consistente, não somente em relação a eventuais contingenciamentos, mas também em relação aos seus direitos e créditos fiscais, e estes existem da forma mais ampla, em razão da  complexidade de nossa legislação;  em  razão de interpretações equivocadas;   em razão de disposições regulamentares de impostos que extrapolam indevidamente as disposições constitucionais pertinentes;  e várias outras  razões fisco/contábeis/operacionais aplicadas a enorme diversificação de atividades  do complexo universo empresarial.

“A relação tributária do empresariado contribuinte para com o poder tributante, exige responsabilidade, sem, contudo, prescindir do mais absoluto reconhecimento dos seus direitos”

Hélio Brasil

Sócio e Diretor de HÉLIO BRASIL – CONSULTORES TRIBUTÁRIOS

HBCT - Hélio Brasil Consultores Tributários
https://www.hbct.com.br


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