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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO - MONITORAMENTO ENVOLVE EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Mauricio Alvarez da Silva*

A lavagem de dinheiro é uma prática antiga, pois, resumidamente, consiste em dar uma aparência legal para recursos obtidos de maneira espúria.

É possível imaginar que desde os primeiros ilícitos, visando a obtenção de recursos por meio de atos criminosos (tráfico, sequestro, chantagem, corrupção, etc.), há a necessidade do criminoso ou organização criminosa tentar dissimular a origem de sua riqueza.

Se a prática do crime é antiga os esforços para o seu combate também são. No entanto, nas últimas décadas, em decorrência da globalização dos mercados, as autoridades locais e internacionais buscam aperfeiçoar os mecanismos para monitoramento e controle de atividades suspeitas.

Em 1988 houve a Convenção de Viena tendo como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento.

O Brasil aderiu em 1991 e em 1998 foi sancionada a Lei 9.613, traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.

O artigo 1º da referida lei, define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.

Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão administrativo e trabalha em conjunto com outros entes, pois não tem poder de polícia.

No bojo dos procedimentos de controle e prevenção a legislação requer também a participação da sociedade, exigindo, para diversas atividades, a criação de mecanismos internos que permitam a identificação e a comunicação de transações suspeitas, que sugiram crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.

De início essa obrigação foi para as instituições financeiras e equiparadas, mas atualmente abrange uma quantidade maior de atividades, tais como:

i) as empresas de fomento comercial (factoring);

ii) as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

iii) as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

iv) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

v) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

vi) as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

vii) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

viii) as empresas de transporte e guarda de valores e;

ix) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.

É importante destacar que as pessoas e os administradores de pessoas jurídicas, que deixem de cumprir com suas obrigações podem ser penalizadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das respectivas pessoas jurídicas;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Como observamos, as penalidades podem ser severas, no entanto, por ser um tema relativamente novo, não tem sido discutido com a devida intensidade no meio empresarial.

Cabe destacar que muitas pessoas jurídicas são utilizadas involuntariamente como veículos para lavagem de dinheiro e não percebem isto, devido a estruturação deficiente dos seus controles internos que não foram preparados para abranger esta temática.

Vejam o tamanho do "pepino":

Digamos que alguém entra em determinada joalheria e compra uma joia no valor de R$ 50.000,00, pagando em dinheiro. Por falta de conhecimento ou deficiência de procedimento, o vendedor não realiza a devida análise cadastral do cliente e posteriormente este é incriminado, descobrindo-se que o recurso teve origem ilícita (tráfico, por exemplo). Neste caso, possivelmente, o vendedor terá que responder pela omissão, pois era uma operação suspeita (devido ao valor pago em dinheiro) e não houve a devida comunicação ao COAF.

A obrigação citada no exemplo seria apenas a de informar a operação suspeita ao COAF, para este, se for o caso, dar andamento à investigação. Seria uma simples comunicação, ou seja,  o adquirente não seria automaticamente "acionado" e também não haveria quaisquer desdobramentos para o informante, desde que a comunicação fosse de boa-fé.

Portanto, é altamente recomendável que as pessoas envolvidas busquem maiores detalhes sobre o tema e, conforme o caso, reflitam e reorganizem seus atuais procedimentos e controles internos, de forma a atender as disposições legais e mitigar os riscos associados.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.


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