Manual de Defesa Tributária

MULTA DA DACON PODE SER REDUZIDA

Paulo Henrique Teixeira

Em processo não julgado definitivamente aplica-se a penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência.

Isso vale dizer, que a multa mínima da DACON instituída em R$ 5.000,00, nos anos de 2003 e 2004, pela IN SRF 387/2004, pode ser reduzida para R$ 500,00, conforme art.19, da Lei 11.051/2004

Mesmo que a aplicação da Lei 11.051/2004, produza seus efeitos somente a partir de 01.01.2005, mediante defesa administrativa, após essa data, o Contribuinte deverá alegar e reivindicar a seu favor a aplicação da penalidade menos gravosa, citando o  seguinte acórdão  do Conselho de Contribuintes:  

ACÓRDÃO 106-14.291

1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-14.291 em 10.11.2004

Publicado no DOU em: 11.02.2005

IRPF/DOI - Ex(s): 1999

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DOI - MEIO DE ENTREGA - Com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, em seu art. 72, foi alterada a redação do parágrafo único do artigo 15 do Decreto- Lei nº 1.510, de 1976, que passou a veicular a obrigatoriedade da entrega da DOI em meio magnético, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência, conforme determina o mandamento do art.106, II, c, do CTN. Com a edição da Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 24, que deu nova redação ao inciso III, do § 2º, do art. 8º da Lei nº 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das DOI passou a obedecer aos valores determinados pela legislação menos gravosa.
Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para aplicar as disposições do art. 24, da Lei nº 10.865, 30 de abril de 2004, combinado com o art. 106, do CTN. Vencidos Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento integral.

JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA - PRESIDENTE

Publicado no DOU em: 11.02.2005

Relator: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

Recorrente: INÁCIO DA LUZ ARAÚJO

Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF


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