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O QUE É DIVIDA ATIVA?

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

TERMO DE INSCRIÇÃO

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A certidão conterá, além dos requisitos citados, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A presunção citada é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Base: artigos 201 a 204 do CTN - Código Tributário Nacional.

FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BENS

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do CTN).

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU)

A Dívida Ativa da União é o conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais, etc) não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não.

Assim, após o devido processo legal os órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN conferem a estes débitos certeza, liquidez e exigibilidade, o que lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.

Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato.

A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.

REVISÃO

O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.

Entretanto, observe-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.

ATUALIZAÇÃO

A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.

PARCELAMENTO

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.

Assuntos correlatos: Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal e Processo Administrativo Fiscal.


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