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DE REFIS EM REFIS VAMOS EMPURRANDO O PROBLEMA COM A BARRIGA

Mauricio Alvarez da Silva*

Estive lendo que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1.201/2011, versando sobre novo parcelamento especial de débitos tributários perante à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com o projeto, a ideia é a de que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desde que vencidas até 31 de dezembro de 2010.

A justificativa para o projeto tem como base as seguintes premissas:

a)    proporcionar benefícios para os contribuintes, pois pessoas físicas e jurídicas poderão quitar seus débitos fiscais em atraso, propiciando o restabelecimento financeiro e a  manutenção das atividades produtivas.

b)   beneficiar o estado através do aumento da arrecadação por intermédio do recolhimento de dívidas que seriam de difícil recuperação e cuja cobrança envolveria altos custos administrativos.

Outro argumento posto como justificativa ao Projeto de Lei, dispõe que desde o ano 2000, quando foi instituído o Refis, todos os parcelamentos especiais concedidos pela Fazenda Pública propiciaram aumento da arrecadação federal.

Benefícios e facilidades para os contribuintes são importantes e sempre serão bem-vindos, porém o que incomoda é a forma como isto vem ocorrendo.

Desde a criação do primeiro Refis já surgiram diversos outros “Parcelamentos Especiais”, assim imagino que os  anteriores não atingiram o objetivo esperado. O que era exceção está virando regra. Então me pergunto: tais parcelamentos especiais solucionam o problema?

A resposta não é única, pois para alguns casos pode ser positiva e para outros nem tanto. Muitos empreendimentos com dificuldades em honrar pontualmente seus compromissos tributários assim continuarão, pois ninguém fabrica dinheiro. Muitos quitarão os débitos antigos em detrimento dos novos e no final das contas a “bola de neve” vai continuar rolando.

Outro ponto importante é que, financeiramente, a única vantagem de se pagar os tributos em dia é exatamente a ausência dos acréscimos de multa e juros. Assim os empresários que conseguem, a duras penas, manter suas finanças equilibradas, priorizando o pagamento pontual de tributos, ao invés de efetuar maiores retiradas e ou investimentos, sentem-se, com razão, desprestigiados.

Tais parcelamentos me parecem ser apenas medidas paliativas, populistas, que reduzem a febre para dar sobrevida ao paciente, mas, em definitivo, não combatem a origem da doença, que no Brasil é a carga tributária excessiva, muito além da capacidade contributiva dos empreendimentos.

Neste país para abrir um pequeno empreendimento temos que pagar diversas taxas, mesmo antes deste operar. Já no primeiro mês de funcionamento somos fustigados com pesados encargos tributários, mesmo sabendo-se que um estabelecimento demora em se estabilizar, normalmente mais de um ano. Assim, antes de contabilizarem qualquer lucro, os empreendedores (pequenos, médios ou grandes) precisam destinar uma grande fatia do seu faturamento para saciar a fúria arrecadadora do Estado.

Tendo o empresário que decidir entre pagar tributos ou o salário de seus colaboradores a segunda alternativa obviamente prevalece e aí começa o martírio tributário. Desta forma, quando se dão conta, as empresas já estão presas na teia tributária e não conseguem dela se desvencilhar facilmente.

Em minha opinião, precisamos é de um sistema tributário justo e racional, pois se a carga tributária não fosse tão excessiva não haveria a necessidade de um parcelamento especial atrás do outro. O resto é apenas perfumaria, demagogia e enredo para continuar essa grande novela de mau gosto.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS e Manual prático para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC e Demonstração do Valor Adicionado - DVA.


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