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RETENÇÕES DO ISS NA NOTA FISCAL

A retenção do ISS em nota fiscal será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

A retenção do ISS está prevista no art. 6º da Lei Complementar 116/2003.

TOMADOR DE SERVIÇO

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

HIPÓTESE DE RETENÇÃO

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

CONDIÇÃO: EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL

Observe-se que para a aplicação da retenção do ISS deve haver previsão em Lei do município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

RETENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ISS – Aspectos Gerais 

ISS - Lista de Serviços

ISS/ICMS - Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

Tabela Prática Incidência do ISS


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