DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE TAMBÉM PODE ALCANÇAR EMPRESAS INDUSTRIAIS
Recife e outros Municípios Exigem a Obrigação Acessória
Márcio Alberto Balduchi - Setembro/2012
As obrigações acessórias são tantas a ponto de algumas empresas disporem de um departamento especializado para a execução destes trabalhos.
Não obstante, no município de Recife a secretaria de finanças estabelece, adicionalmente, a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Serviços (DS), mesmo para as empresas que não são tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Com a instituição da referida obrigação acessória através do Decreto Municipal nº 18.409, de 05 de novembro de 1999, revogado pelo Decreto Municipal nº 20.298, de 30 de janeiro de 2004, que expõe em seu artigo 3º, inciso II, o seguinte:
Art. 3º A Declaração de Serviços é obrigatória para:
II - as empresas industriais que no ano anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior a R$ 649.400,00(seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais);
É um abuso que, mesmo não sendo prestadoras de serviços, as indústrias estejam obrigadas a entregar a referida obrigação acessória. Na condição de meras tomadoras de serviços estas não deveriam ser obrigadas a tal procedimento, pois a prestação de contas ao órgão fiscalizador deveria ficar reservada para quem efetivamente prestou o serviço.
Isto não é exclusividade de Recife. Em pesquisa, aleatória, realizada em outras oito capitais, observa-se que a referida declaração também é obrigatória às indústrias, veja:
Estado |
Município |
Base Legal |
Paraíba |
João Pessoa |
artigo 395 Decreto 6.829/2010 |
Alagoas |
Maceió |
artigo 3o Decreto 6.243/2002 |
Bahia |
Salvador |
artigo 37 Decreto 18.019/2007 |
Piauí |
Terezina |
artigo 179 Decreto 7.232/2007 |
Amazonas |
Manaus |
artigo 8o Lei 323/1995 |
Pará |
Belém |
artigo 2º Decreto 65.404/2010 |
Minas Gerais |
Belo Horizonte |
artigo 5º Decreto 14.837/2012 |
Mato Grosso |
Cuiabá |
artigo 2º Lei Complementar 115/2004 |
Voltando à legislação de Recife, no tocante a multa imposta pelo não cumprimento da entrega da obrigação acessória, a Secretaria de Finanças impõe a penalidade de até R$ 5.000,00 pelo descumprimento, ou seja, pode chegar a R$ 20.000,00 anuais (levando em consideração que sua periodicidade é trimestral), ou, R$ 100.000,00 levando em consideração o prazo decadencial de cinco anos.
Vejamos o que dispõe a legislação pertinente ao assunto.
Art. 8º Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:
I - a não-entrega da DS, com multa prevista no art. 134 , inciso XI, da Lei nº 15.563/1991 ;
Art. 134. Serão punidos com multas:
XI - de R$ 200,00 até R$ 5.000,00 a falta de entrega da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração;
O excesso de obrigações acessórias imputadas aos contribuintes é altamente prejudicial às empresas, pois consome recursos financeiros e humanos que poderiam ser dirigidos a outras atividades de interesse empresarial.
No caso específico ainda há o agravante de que o órgão fiscalizador não recebe recursos do contribuinte industrial, utilizando-se da Declaração de Serviços meramente como instrumento de fiscalização, ou seja, é mais um ente repassando a atribuição de fiscalizar aos próprios contribuintes.
Será que esta obrigação é fundamental para a fiscalização de uma indústria que não presta serviços ou seria apenas mais um encargo burocrático para o empresariado se preocupar?
Márcio Alberto Balduchi exerce a função de Gerente Contábil e é Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Moura Lacerda (2005), Pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER (2009) e professor de contabilidade na Faculdade Metropolitana do Grande Recife. Contato com o autor pode ser realizado pelo e-mail mab@petinho.com.br