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ATIVIDADE DE TRANSPORTE - QUANDO PESSOAS FÍSICAS SÃO EQUIPARADAS A JURÍDICAS?

Equipe Portal Tributário

A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda e dessa forma estar obrigada a apresentar as declarações pertinentes, bem como pagar os impostos de suas atividades.

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.

Caso sejam contratados profissionais para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Ademais, se houver exploração conjunta da atividade esta passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.

No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do imposto de renda na fonte, se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas.

Exemplo 1:

Dona Rosinha adquiriu um micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, diretamente a pessoas físicas. Neste caso ela mesma dirige o veículo, mas conta com o auxílio de uma auxiliar para abrir e fechar as portas e cuidar das crianças no percurso.

Neste caso, a atividade continua sendo tributada na pessoa física, pois a proprietária age em seu próprio nome, mesmo contando com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de um fundo empresarial nessa atividade.

Exemplo 2:

Dona Rosinha progride e adquire 5 (cinco) micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, também diretamente à pessoas físicas. Para viabilizar o negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e mais 4 (quatro) auxiliares.

Como se imagina mudou o enfoque e a exploração da atividade passa a demonstrar um caráter empresarial, pois existem terceiros agindo em nome da contratante (Dona Rosinha).

Neste momento a atividade passa a ser equiparada a de uma pessoa jurídica e como tal deve-se cuidar com as obrigações decorrentes, entrega de declarações ao fisco, etc.

Portanto, é recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.

Bases: Artigos 162 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto-Lei 1.510/1976, Decreto-Lei 1.381/1974. 

Veja também, no Guia Tributário Online:

EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA 


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