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CONCEITO DE PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

Equipe Portal Tributário

Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial, com exceção do citado anteriormente.

Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no período, descaracteriza-se a condição de inatividade.

ENTREGA DA DCTF INATIVAS 

A partir de 2016,  por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
 
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

ENTREGA DA ECF ou DSPJ

As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, porém estavam obrigadas, até o ano-calendário de 2016, à apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).

Base: Instrução Normativa RFB 1.605/2015.

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