CONCEITO DE PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS
Equipe Portal Tributário
Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial, com exceção do citado anteriormente.
Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no período, descaracteriza-se a condição de inatividade.
ENTREGA DA DCTF INATIVAS
ENTREGA DA ECF ou DSPJ
As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal, porém estavam obrigadas, até o ano-calendário de 2016, à apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).
Base: Instrução Normativa RFB 1.605/2015.
Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
- DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ
- GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES - EFD/CONTRIBUIÇÕES
- DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
- DSPJ INATIVAS
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL