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DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2024, é apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

SUBSTITUIÇÃO DE INFORMAÇÕES

DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:

– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e

– IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP (inclusive sobre folha de salários) e COFINS.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.

Bases: Instrução Normativa RFB 2.137/2023 e Instrução Normativa RFB 2.162/2023.

SUBSTITUIÇÃO PELA DCTFWEB 

A partir de janeiro de 2025, por força da Instrução Normativa RFB 2.237/2024, a DCTF será substituída pela DCTFWeb. Desta forma, deixa de ser obrigatória a entrega da DCTF, devendo as informações a serem nela prestadas serem incluídas na DCTFWeb. 

OUTROS DETALHAMENTOS

Outros detalhamentos podem ser obtidos nos seguintes tópicos DCTF e DCTF Web – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, no Guia Tributário Online:

Entrega da DCTF e DCTFWeb até 2024

DCTFWEB A PARTIR DE 2025

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