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CUIDADOS AO DECLARAR TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Mauricio Alvarez da Silva*

O contribuinte, ao preparar a sua declaração de imposto de renda, deve cuidar ao máximo com informações relativas a transações imobiliárias, pois com o surpreendente e constante avanço dos sistemas de processamento, a Receita Federal está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Portanto, o fisco atualmente tem condições de rastrear qualquer inconsistência nos valores declarados, por isso o contribuinte precisa ter todos os cuidados possíveis para informar e detalhar corretamente tais transações na sua Declaração Anual.

Alguns pequenos cuidados também devem ser observados, sob pena de a declaração ser considerada inexata e até mesmo inidônea.

Assim, por exemplo, para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

Outrossim, para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

Embora tais detalhes não envolvam valores, estes são essências para uma adequada transparência da movimentação patrimonial do contribuinte, ademais, quem nos garante que a outra parte estará informando corretamente essa transação?

Outra questão que deve ser considerada é que na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Este é um ponto de suma importância, pois normalmente envolve valores significativos. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição.

Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 200.000,00 e alienado por R$ 250.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável.

A legislação prevê diversas situações em que o ganho de capital fica isento do Imposto de Renda, dentre elas a alienação de imóvel único e/ou de imóveis residenciais, dentro de determinadas condições. Cabe ao contribuinte, portanto, observando a ocorrência de ganho na operação, instruir-se quanto à situação tributária do evento.

Maiores detalhes relacionados ao tema podem ser encontrados na obra eletrônica atualizável Manual do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física ou no Guia Tributário On-Line.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e atuou na área de auditoria independente por quase 2 décadas, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em Curitiba/PR.


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