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EFD/CONTRIBUIÇÕES – ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

Equipe Portal Tributário

As normas da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais (EFD/Contribuições) são complexas e confusas ao mesmo tempo, gerando as mais variadas dúvidas.

A EFD-Contribuições é um instrumento fiscal relativamente novo, originalmente foi instituída por intermédio da Instrução Normativa SRF 1.052/2010 e atualmente encontra guarida na Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD/Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram: Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita.

Como uma das exceções, as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cuja soma dos valores mensais do PIS e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estão dispensadas da apresentação da EFD/Contribuições.

Olhando por um aspecto mais prático essa é a mesma regra que atualmente vige para a apresentação ou não do DACON, que tem a seguinte previsão:

Estão dispensadas da apresentação do Dacon Mensal-Semestral:

....

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

....

No entanto, nos termos do § 5º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, tais pessoas jurídicas imunes ou isentas ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 mensais seja ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Assim, por exemplo, se no mês de outubro a soma das contribuições (PIS + Cofins) atingir R$ 12.000,00, a entidade automaticamente torna-se obrigada à apresentação da EFD até o final desse ano.

Prazo de Início da Entrega

Outra grande dúvida, gerada pelas redações das mencionadas instruções normativas, trata do prazo de início da obrigatoriedade de entrega, pois a atual redação dispõe que a partir de 01.01.2012 estão obrigadas as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e a partir de 01.07.2012 as pessoas sujeitas ao Lucro Presumido, silenciando, no entanto, em relação às pessoas jurídicas imunes e isentas.

Para elucidar um pouco a questão, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta 50/2012 que externa o entendimento da 6ª. Região Fiscal sobre o assunto. Leia mais acessando o link EFD/Contribuições – Marco Inicial para Entidades Imunes e Isentas.

Inconsistência na Versão 1.0.7 do PVA – Entidades que pagam Somente Cofins

A Receita Federal alerta que, por inconsistência existente na versão 1.0.7 do PVA, alguns dos registros referentes ao PIS informados nos blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive para as entidades que recolhem tão somente a Cofins, a mesma informação tanto para o campo CST como para o campo de base de cálculo.

Conforme instruções da RFB, diante desta situação, para que a pessoa jurídica consiga gerar a escrituração de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a Cofins devida, terá que adotar os seguintes procedimentos:

1. Informar nos campos de “CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as mesmas informações destes campos referentes à Cofins;

2. Dessa forma, o PVA irá apurar créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de Ajustes de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do Campo 10 ( Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de créditos de PIS.

3. Já em relação aos débitos (contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PVA, deve a empresa nos registros de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de redução todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor do Campo 10 (Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição para o PIS.

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