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EFD CONTRIBUIÇÕES: PIS, COFINS E CPRB

Reinaldo Luiz Lunelli

A Receita Federal do Brasil  instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, tratando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Em 2012 foi publicada nova regulamentação através da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, revogando o texto anterior a dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB).

Desta forma, referida obrigação passou-se a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

Nota: a Instrução Normativa RFB 1.305/2012 faculta às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1º de julho de 2012.

Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Veja maiores detalhes no tópico EFD-Contribuições, no Guia Tributário Online.


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