EFD CONTRIBUIÇÕES: PIS, COFINS E CPRB
Reinaldo Luiz Lunelli
A Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010, tratando acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Em 2012 foi publicada nova regulamentação através da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, revogando o texto anterior a dispondo sobre Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB).
Desta forma, referida obrigação passou-se a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.
Segundo o normativo legal, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
OBRIGATORIEDADE
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
- Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado (o prazo foi prorrogado de 01.07.2012 para 01.01.2013 pela Instrução Normativa RFB 1.280/2012);
Nota: a Instrução Normativa RFB 1.305/2012 faculta às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1º de julho de 2012.
- Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
Nota: O Ato Declaratório Executivo (ADE) Cofis 65/2012, ao alterar o Manual da EFD/Contribuições, trouxe registros específicos de escrituração que se aplicam às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, a serem adotados em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2013.
Portanto, tais pessoas jurídicas estarão obrigadas à entrega da EFD/Contribuições somente a partir dos fatos geradores de 01.07.2013.
- Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
- Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Veja maiores detalhes no tópico EFD-Contribuições, no Guia Tributário Online.