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EFD-PIS/COFINS – PEDIDOS DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO EFETUADOS DURANTE PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO

Equipe Portal Tributário

Através da Solução de Consulta RFB 96/2011, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos.

O processamento dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins.

Convém destacar que, de acordo com o artigo 42 da Instrução Normativa RFB 900/2008, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º da Lei 10.833/2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos autorizados na referida Instrução Normativa, se decorrentes de:

a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência; ou

c) aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 51 da Lei 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 01.04.2005.

Referidos pedidos compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF 86/2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 15/2001. (Base: § 1º, do artigo 65, da IN RFB 900/2008)

Fica dispensado da apresentação do arquivo digital o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Base: § 5º, do artigo 65, da IN RFB 900/2008)


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