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EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Júlio César Zanluca

Lei Complementar 118/2005 ao trazer novas regras de execução fiscal, adaptou as normas do Código Tributário Nacional (CTN) à nova Lei de Falências.

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Será presumida como fraudulenta a venda ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, realizada pelo sujeito passivo que estiver em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como Divida Ativa em fase de execução.

Essa presunção não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida em fase de execução. No caso, a presunção em exame e absoluta; não é relativa, a qual poderia vir a ser elidida por prova em contrário.

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS 

A suspensão e extinção de execuções fiscais estão disciplinadas pela Lei 10.522/2002, com as modificações da Lei 11.033/200411.941/2009 e 12.453/2011.

Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

O arquivamento não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/80, para os fins do limite, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.  

Os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado. 

Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).


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