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ICMS - PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Equipe Portal Tributário

Diariamente nos deparamos com operações fiscais que causam dúvidas quanto à forma de proceder, dentre elas temos a substituição de partes e peças em virtude de garantias, cujos principais procedimentos são nosso objeto de abordagem.

Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto. O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(i) discriminação da peça defeituosa;

(ii) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

(iii) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

(iv) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (i) e (iv) na hipótese de emissão de nota fiscal englobadora, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e;

2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. 

Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Os procedimentos aplicam-se:

a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e;

b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. 

Os aspectos citados não abrangem as operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, as quais possuem tratamentos específicos.

Estes procedimentos e outros são abordados com detalhes em nossa obra eletrônica atualizável ICMS Teoria e Prática. Adicionalmente recomendamos a leitura de outras obras tratando da matéria, tais como: Escrituração Fiscal ICMS/IPI e Auditoria do ICMS.


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