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INCORPORAÇÃO DE LUCROS ISENTOS AO CAPITAL SOCIAL

Os Reflexos Devem ser Contemplados Também na Pessoa Física

Mauricio Alvarez da Silva*

A incorporação de lucros e reservas de lucros acumulados é uma das formas para aumentar o capital social das empresas.

Normativamente, o assunto é tratado no artigo 41 do RIR/1999. O citado dispositivo afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros, desde que apurados:

a) de 1 º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/1988;

b) no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

c) de 1 º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3 º da Lei 8.849/1994, com as modificações da Lei 9.064/1995; e

d) a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

No tocante a alínea (d) o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço contábil.

Embora o referido dispositivo do RIR/1999 não contemple entende-se, por uma questão de isonomia e analogia, que a isenção em estudo estende-se também aos aumentos de capital de empresas optantes pelo Simples Nacional, cujas distribuições de lucros são igualmente isentas.

Importante destacar que a incorporação de lucros isentos também deve ser refletida na declaração de rendimentos da pessoa física, tendo como contrapartida uma receita não tributável. Quando da preparação da DIRPF, a informação deverá integrar a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha “Incorporação de Reservas ao Capital/Bonificações em Ações”.

Considerando-se que no aumento de capital com incorporação de lucros e reservas não há efetiva movimentação de caixa este fato pode passar despercebido e não ser considerado na DIRPF, provocando futuro ônus tributário para a pessoa física titular do direito.

Exemplo:

Em 20X0 a participação de determinada pessoa física no capital da Companhia Lucros S/A era de R$ 100.000,00. Em Junho de 20X1 foram incorporadas reservas de lucros, aumentando a referida participação em R$ 50.000,00. Em 20X2 a participação societária foi vendida pelo valor de R$ 320.000,00.

Pode-se apurar resultados diferentes pelo simples fato de reconhecer ou não o aumento de capital na declaração de rendimentos da pessoa física, conforme se demonstra:

 

Valor da Participação

 

Dados

Atualizado com a Incorporação de Lucros

 

Sem Considerar a Incorporação de Lucros

Valor da Participação na Declaração de Rendimentos

R$ 150.000,00

 

R$ 100.000,00

Valor de Venda

R$ 320.000,00

 

R$ 320.000,00

Ganho de Capital Tributável na Pessoa Física

R$ 170.000,00

 

R$ 220.000,00

É recomendável às pessoas físicas, que tenham realizado aumento de capital com incorporação de lucros, rever os procedimentos adotados e certificando-se do respectivo registro na declaração de rendimentos.

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*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS e Manual prático para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC e Demonstração do Valor Adicionado - DVA.


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