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INSS PATRONAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS

André Fausto Soares - 09.08.2013

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, em especial, pelas empresas que devem recolher sua Contribuição Social - INSS sobre a remuneração total paga aos seus trabalhadores, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.

Para se realizar o cálculo da Contribuição Social – INSS aplica-se 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, ou seja, sobre o total da remuneração paga mensalmente pela empresa a seus funcionários, acrescido dos percentuais a título de outras exigências previdenciárias (como o RAT e Incra).

Todavia, após emblemáticas discussões judiciais, firmou-se entendimento de que alguns valores que estão sendo pagos pelo empregador não poderiam ser incluídos no conceito de “remuneração” em virtude destes motivos principais:

(i) caráter indenizatório: o valor pago é considerado uma recomposição patrimonial

(ii) eventualidade: ausência de habitualidade no pagamento e                              

(iii) liberalidade: valores pagos não serem uma contraprestação direta do trabalho realizado.

Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos últimos 07 (sete) anos, já preferiu decisões em última instância e/ou ainda será discutindo, no sentido de ser passível de exclusão da base de cálculo da Contribuição Social – INSS os seguintes valores que compõem a remuneração paga pelo empregador, quais sejam:

Salário Família;

Prêmio Excepcional;

Prêmio Assiduidade;

Salário Interjornada;

Indenizações Estabilitárias;

Seguro de Vida;

Vale Transporte: pago em dinheiro;

Vale-refeição;

Auxílio Doença;

Auxílio Acidentário;

Salario Doença;

Gratificações Assiduidade;

Faltas Abonadas;

Ajuda de Custos: Reembolso de Despesas;

Acréscimo 1/3 sobre remuneração de Férias; dentre outros.

Ocorre que nossa legislação permite a restituição dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 05 (cinco) anos para trás, ou seja, as empresas que recolheram esses valores a mais possuem um crédito considerável, devido a este prazo quinquenal, dependendo de sua própria folha de pagamento.

Portanto, abriram-se ótimos precedentes judiciais para que as empresas que recolhem a Contribuição Social - INSS acionem o Poder Judiciário e pleiteiem a restituição dos valores pagos a maior no último quinquênio, bem como efetuar uma adequação de seu cálculo visando reduzir os valores pagos atualmente.

André Fausto Soares é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, pós graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares - Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363.


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