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 IPI – VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO NAS OPERAÇÕES COM COMERCIANTES INTERDEPENDENTES 

Em se tratando de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) muitos são os cuidados que os contribuintes precisam ter, desde as mais simples obrigações acessórias até a correta determinação da base de cálculo. 

Em se tratando da formação do valor tributável destaca-se um aspecto interessante, que é o valor tributável mínimo em operações envolvendo estabelecimento distribuidor interdependente.

De acordo com o artigo 612, do Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010), consideram-se interdependentes duas firmas:

1) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

3) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou

5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nos itens 3 e 4 a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Como se observa as possibilidades para caracterização da interdependência são amplas, razão pela qual deve ficar redobrada a atenção dos administradores tributários das indústrias e pessoas jurídicas equiparadas.

O artigo 195 do RIPI/2010 afirma que o valor tributável não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência; ou

b) a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no item anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

1) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

2) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

O Parecer Normativo CST 44/1981, ao tratar do valor tributável para efeito de cálculo do IPI, assim dispôs sobre “mercado atacadista”:

“6.1. Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente do mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o§ 5º do artigo 46 do RIPI/79.”

Em princípio resta claro tratar-se de uma média pondera do mercado. Dúvidas existem quando há um único estabelecimento distribuidor e esse, porventura, também é interdependente.

Nesse ponto recentemente a Solução de Consulta Interna 8/2012 conclui que se “o mercado atacadista de determinado produto, como um todo”, possui um único vendedor, é inevitável que o valor tributável mínimo seja determinado a partir das vendas por este efetuadas. Nem por isso tais operações de compra e venda por atacado deixarão de caracterizar a existência de um “mercado atacadista”, possibilitando, portanto, a aplicação da regra estatuída no inciso I do art. 195 do RIPI/2010.

Assim, o valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial que o fabrique, e que tenha na sua praça um único distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas que efetue, por atacado, do citado produto.

Dessa forma, as operações realizadas por este estabelecimento corresponderão ao “universo das vendas” a que se refere o Parecer Normativo CST nº 44, de 1981, e tais operações de compra e venda configurarão o “mercado atacadista” de que trata o inciso I do art. 195 do RIPI/2010.

O assunto é importante e ao mesmo tempo complexo, assim é recomendável aos administradores de indústrias, que eventualmente possam se enquadrar nessas condições, pautar o assunto internamente e submetê-lo a reuniões integradas por representantes dos setores administrativos, contábeis, fiscais e jurídicos, visando delinear concretamente o quadro da pessoa jurídica e, conforme o caso, adotar os procedimentos que forem julgados necessários para sanar a questão.

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