IPI - CRÉDITOS - INCORPORAÇÃO
Empresa “B” incorpora empresa “A” e esta passa a ser sua
filial. “A” é estabelecimento industrial e antes da incorporação
tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do
art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Após a incorporação:
permanece o direito para a filial resultante da incorporação de
utilizar o saldo credor do IPI?
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404,
de 1976, art. 227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na
legislação do IPI, a empresa “B”, na figura de seu estabelecimento filial resultante da
incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada
(“A”), observadas as normas constantes da IN RFB nº 1.717, de 2017.
Bases: RIPI/2010 - Decreto nº 7.212, de 2010: art. 24,
parágrafo único, c/c art. 384 e art. 609, inciso IV;
IN RFB nº 1.717, de 2017.
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