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IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO NO ÂMBITO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Equipe Portal Tributário

Nos termos do artigo 9o, da Lei 12.649/2012, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, exclusivamente para as competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

Quando fabricados no Brasil, os referidos materiais e equipamentos são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nos termos do artigo 9o, da Lei 10.451/2002, são beneficiários da isenção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Conforme o artigo 10, da Lei 10.451/2002, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado:

1) à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;

2) à manifestação do Ministério do Esporte sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos;  a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do artigo 9o da Lei 10.451/2002; e a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos: a) para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou b) a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos artigos 8o a 10 da Lei 10.451/2002, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Eventuais transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.


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