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IRPF - TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS EXIGEM ATENÇÃO DO CONTRIBUINTE!

Você, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atenção específica para os seguintes procedimentos:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. 

Não deverá ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. 

No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. 

No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. 

Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. 

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. 

Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB, bem como observar a possibilidade de enquadrar a operação em alguma das hipóteses de isenção 

Consulte o tópico Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física no Guia Tributário Online.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. 

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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20/04/2023

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