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IRPJ – TRATAMENTO DO IRF DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

Equipe Portal Tributário

O imposto sobre a renda retido na fonte (IRF) sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

Base: art. 70 da Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

Os respectivos rendimentos e os ganhos líquidos integram o lucro real, presumido ou arbitrado.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela respectiva instituição financeira.

Casos Específicos

Na apuração anual ou por ocasião do levantamento dos balancetes de suspensão as perdas apuradas nas operações com Fundos de Investimento em Ações, Swap, Mercado à Vista, Opções, Mercado Futuro e a Termo, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos com operações dessa natureza.

As perdas apuradas nas operações no mercado à vista, de opções, de futuro ou a termo somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos (no próprio mês ou nos meses subsequentes) em outras operações realizadas em qualquer dessas modalidades operacionais, excetuando os casos de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. Isto não se aplica nas transações de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

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