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MULTA TRIBUTÁRIA: O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

Júlio César Zanluca

A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.

Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.

Exemplo:

Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.

MULTA

Na legislação fiscal, existem hipóteses em que a da multa, aplicada sobre determinada infração, resulta em patamar superior à de 50%, considerando-se a soma do valor do principal (tributo) + multa.

Trata-se, portanto, de confisco, pois fica evidenciado a inconstitucionalidade do lançamento tributário, no montante superior ao permitido pela Constituição Federal Brasileira.

Exemplo:

Autoridade fazendária efetua lançamento, intimando contribuinte a pagar R$ 1.000,00 do principal, acrescidos de R$ 750,00 de multa. A base de cálculo do imposto (valor da renda), é R$ 3.000,00.

Temos aí caracterizado o confisco, pois:

50% x R$ 3.000,00 = R$ 1.500,00

R$ 1.000,00 (valor do tributo) + R$ 750,00 (valor da multa) = R$ 1.750,00

Parcela excedente do lançamento, que é inconstitucional = R$ 1.750,00 - R$ 1.500,00 = R$ 250,00.

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. – STF - ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.

Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.


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