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REGIMES TRIBUTÁRIOS ESPECIAIS

Equipe Portal Tributário

O que vem a ser um regime tributário especial? É aquela modalidade de tributação, onde determinado setor ou até atividade empresarial tem uma forma diferenciada de aplicação tributária, em relação aos demais contribuintes.

Um exemplo típico de regime tributário especial é o Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive de obrigações acessórias.

Conhecer os regimes pode ser um diferencial para os empreendimentos, pois deles decorrem a suspensão de tributos e até a posterior conversão definitiva do benefício (conversão em alíquota zero), desde que satisfeitas as condições tributárias estabelecidas.

Porém, para utilizar tais vantagens de forma segura e não gerar contingências futuras, é importante conhecer e dominar as condicionantes e o alcance de cada regime, pelo fato destes terem que satisfazer diversos requisitos para sua efetivação.

EXEMPLOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS ESPECIAIS

Devido a política governamental de incentivar setores e segmentos, há um grande leque atual de regimes especiais, dentre os quais:

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:

i) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

ii) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

iii) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

iv) a partir de 03.01.2008, na hipótese de receitas oriundas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária 

O REPORTO é um regime temporário que tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Foi instituído pelo artigo 13 da Lei 11.033/2004. 

Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da incidência do PIS e da COFINS.

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de off shore.

As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

A partir de 13.05.2008, aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.

REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

São beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam, preponderantemente, as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.

No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de bens novos no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;

Também no caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da Cofins, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos.

São beneficiárias do RECAP as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

Os regimes tributários especiais podem ser também decorrentes de incentivos fiscais estaduais ou municipais. A vantagem de tais regimes é, em tese, uma menor tributação sobre as atividades ou operações, o que nem sempre é verdadeiro.

No Simples Nacional, por exemplo, determinadas atividades de serviços tem uma tributação bastante elevada, o que torna necessário comparar tal regime, antes de sua opção, com os regimes ditos "normais" (Lucro Real ou Presumido). 

REPETRO

O REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens que se destina às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural.

As normas relativas a este regime são:

IN RFB 1.415/2013 - Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

IN RFB 1.781/2017 - Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-SPED).

IN RFB 1.901/2019 - Dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Conheça detalhes de outros regimes tributários especiais, nos tópicos adiante listados do Guia Tributário Online:

Patrimônio de Afetação - Regime Tributário Especial

Drawback

ZPE - Zonas de Processamento de Exportação

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