Retorno de Mercadorias
para Conserto – Conceito Tributário
José Carlos Braga Monteiro
Saiba o que ocorre na
área tributária da empresa quando alguma mercadoria retorna para conserto
Primeiro, há que se diferenciar “venda cancelada” e
“devolução de venda”. No primeiro caso, a mercadoria não chegou a sair da
empresa vendedora, ou seja, a venda não se concretizou. Já na segunda a
mercadoria saiu e, por algum motivo (erro de cor, tamanho, etc), está
retornando.
Deve-se ter conhecimento de que temos dois tipos de devolução
de venda. Uma se dá quando o cliente devolve a mercadoria e pede o
ressarcimento do valor gasto. Nesse caso, quando a empresa for tributada pelas
regras do Lucro Real, a devolução que tiver receita sujeita a não
cumulatividade e tiver sido tributada sobre PIS e COFINS pela não
cumulatividade na saída, ensejará direito a créditos de PIS (1,65%) e de COFINS(7,6%).
Agora, o segundo caso ocorre quando a mercadoria é devolvida
(retorna) para a empresa para que seja feito algum tipo de ajuste (conserto).
Assim, temos o que é chamado de “retorno em garantia”, pois após o ajuste é
enviado novamente para o adquirente. Nesse caso, não há a devolução definitiva
da venda e, portanto, não haverá crédito de PIS e COFINS sobre essa “devolução”.
Assim, no retorno para conserto a empresa vendedora ainda
poderá ter como encargo outras despesas, tais como fretes no retorno e na
entrega, substituição de partes do produto defeituosas, entre outros. Feito o
conserto, a entrega não representará nova receita para a empresa, bem como não
irá gerar nova tributação de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ICMS.
Portanto, se caso a empresa estiver tributando novamente o
que já foi tributado, estará fazendo equivocadamente e, assim, deve tomar o
crédito do "retorno" no final de sua apuração, detalhando ao que se
referem aqueles créditos e quais notas fiscais que foram tributadas
indevidamente.
Salienta-se que, além dos procedimentos indicados acima, há
que se ater aos de natureza contábil e tributária relativos a essas operações,
bem como os relativos à emissão de documentos fiscais. Também, temos que nos
ater à escrituração dos livros fiscais no tocante a essas operações.
Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro