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SIMPLES NACIONAL – LOCAÇÃO DE BENS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Cosit Entende que a Opção é Possível

Mauricio Alvarez da Silva

A Cordenadoria Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) fez publicar a Solução de Consulta Interna 2/2012, versando sobre a possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas que exercem a atividade de locação de bens, com cessão da mão de obra necessária à operação dos itens locados.

A Cordenadoria respondeu, objetivamente, dois quesitos relacionados à matéria, quais sejam:

1) A locação de veículo, máquina, ou embarcação, com motorista, operador ou tripulação é atividade que veda a inscrição no Simples Nacional, pelo fato de caracterizar cessão de mão de obra?

2) Na hipótese de ser permitida a opção pelo Simples Nacional, a locação de máquina com operador para uso na construção civil se enquadra no anexo III ou no anexo IV da Lei Complementar 123/2006?

A Cosit concluiu sobre tais questões da seguinte forma:

a) Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

b) A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no parágrafo 5º-A, do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

Na locação de veículos, máquinas e equipamentos com motoristas ou operadores há cessão de mão de obra, mas sob um aspecto acessório e que não deve resultar em fundamento para obstar a adesão ao Simples Nacional. Por exemplo, uma empresa que aluga guindastes precisa disponibilizar também um operador capacitado, mas o objetivo principal é a locação do guindaste e não do operador.

A Coordenadoria foi feliz ao admitir que o objetivo intentado pela Lei Complementar 123/2006 é o de evitar que empresas se utilizem de mão de obra intensiva para a realização de suas atividades e tenham suas contribuições previdenciárias substituídas por contribuições incidentes sobre a receita.

Para alguns setores com uso intensivo de mão de obra (construção civil, serviços de vigilância, limpeza e conservação) a legislação permite a opção pelo Simples Nacional, mas remete a tributação para o anexo IV da Lei Complementar 123/2006. As empresas enquadradas neste anexo recolhem as contribuições previdenciárias normalmente, sobre a folha de pagamento.

Estamos tão acostumados com posicionamentos sempre desfavoráveis que, confesso, achei interessante o entendimento da Coordenadoria Geral de Tributação – Cosit, por ser bastante coerente com a realidade dos fatos. Poderia ser sempre assim.

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*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.


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