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A TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ISS

Reinaldo Luiz Lunelli

O Imposto sobre Serviços - ISS incide sobre a prestação, a título oneroso, realizada por uma pessoa em favor da outra, em que haja a transferência de um bem imaterial (não corpóreo).

O conceito de serviço, como de mercadoria de produto, é inerentemente econômico. A economia classifica os bens econômicos em duas classes:

- Bens Materiais, ou corpóreos, aqueles que têm uma extensão corpórea no espaço, inclusive permanência nesse, como a mercadoria, o produto ou o material; e 

- Bens Imateriais, ou incorpóreos, os quais carecem das referidas características, como o trabalho e o serviço. Serviços, no sentido econômico, são bens imateriais que estão na circulação econômica, opondo-se a tudo que constitua bem material ou corpóreo.

Podem abranger não apenas o “fornecimento de trabalho” (serviços de advocacia, odontologia, digitação, de administração, de cabeleireiro, etc.), mas também a “locação de espaço em bens imóveis à título de hospedagem ou guarda de bens” (hotéis e pensões, armazéns gerais e depósitos, etc.), e as “cessões de direito” (bilhetes de loteria, divertimentos públicos, etc.).

Para a economia, o conceito de serviço se opõe ao de bem material ou corpóreo, abrangendo quaisquer outras atividades que não constituam circulação de bens corpóreos ou materiais. Trata-se de um conceito por oposição ao de bem corpóreo. Tudo que não constitua bem material constitui outra modalidade de bem: O serviço. Este é um bem econômico (utilidade) como qualquer outro embora com características peculiares.

Com tal entendimento de serviços a legislação fiscal passou a conceituar essa atividade econômica onerando-a com o imposto.

A Segunda Diretriz da União Européia, de 11 de abril de 1967, conceituou prestação de serviços pela oposição à atividade de transmissão de bens (transferência do poder de dispor de um bem material como proprietário). Considera-se prestação de serviços, dispõe a Diretriz, “toda operação que não constitua transmissão de bens”.

Para vários países, prestação de serviços é toda operação realizada por uma pessoa em favor da outra (prestação), a título oneroso, diversa da transferência de domínio de um bem material ou corpóreo, podendo consistir num fornecimento de trabalho, numa cessão de direitos ou numa locação de bens. Prestação de serviços, assim é toda operação realizada, mediante contraprestação, a título oneroso, distinta da transferência de bens materiais.

No Brasil, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem por objeto a prestação de serviços, tomado este vocábulo no seu sentido econômico. Portanto, o ISS tem por objeto a prestação de serviços, assim considerada à operação habitual e econômica, de uma pessoa para outra, de venda de bens imateriais, com ou sem o fornecimento de material, lembrando que aqui a expressão “bens imateriais” também se opõe como conceito, aos bens materiais ou corpóreos. Tudo quanto não for bem material pode ser classificado como bem imaterial ou serviço.

A tributação do ISS no Brasil rege-se pela Lei Complementar 116/2003.

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços tributáveis, o valor dos mesmos não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

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* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversas obras de cunho contábil e tributário à venda nos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.


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