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REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA NOS APORTES PÚBLICOS EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Mauricio Alvarez da Silva*

A Lei 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo patrocinada aquela que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

– ordem bancária;

 – cessão de créditos não tributários;

 – outorga de direitos em face da Administração Pública;

– outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

– outros meios admitidos em lei.

O contrato poderá ainda prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Através da Medida Provisória 575/2012, o governo está inovando ao adicionar que poderá também ser previsto em contrato o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da Lei 8.987/1995. O valor destes aportes poderá ser excluído na determinação:

i) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

ii) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Com referência ao item “i”, a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. Tal procedimento visa a neutralidade tributária da operação, uma vez que o ingresso do recurso não foi tributado.

Exemplo Hipotético:

1) Dados

Custo do Bem Reversível: R$ 50.000.000,00

    - Parcela Parceiro Privado: R$ 30.000.000,00

    - Parcela Parceiro Público: R$ 20.000.000,00

    - Prazo depreciação: 20 anos

    - Depreciação contabilizada anualmente: R$ 2.500.000,00

    - Depreciação da parcela Parceiro Público: R$ 1.000.000,00

2) Demonstração de Resultado Contábil:

    a) Receitas: R$ 10.000.000,00

    b) Custos Gerais: R$ 4.000.000,00

    c) Custo da Depreciação: R$ 2.500.000,00

    d) Despesas Gerais e Administrativas: R$ 1.500.000,00

    e) Lucro Contábil (a-b-c-d): R$ 2.000.000,00

3) Lucro Tributável: R$ 3.000.000,00, determinado da seguinte forma:

   - Lucro Contábil R$ 2.000.000,00

    - Adição (estorno) depreciação parcela Parceiro Público: R$ 1.000.000,00

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*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.


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