A GUERRA FISCAL ATINGE O CONTRIBUINTE DO ICMS!

Júlio César Zanluca

Há longa data, governos estaduais se digladiam entre si, na chamada "guerra fiscal". Para atrair investimentos aos seus respectivos estados, os governos estaduais oferecem aos contribuintes determinados benefícios fiscais, como créditos especiais de ICMS ou empréstimos subsidiados de longo prazo.

Apesar de ser bom para o contribuinte, na prática, a guerra fiscal entre os estados provoca distorções na arrecadação do ICMS, pois os estados exportadores, indiretamente, transferem parte do ônus dos incentivos praticados para os estados importadores dos produtos e serviços tributados.

Mas o contribuinte também pode ser vítima desta guerra: o adquirente de bens ou serviços, oriundos de outro estado, quando o remetente usufrui de incentivo fiscal no estado de origem, pode sofrer sanções do seu estado, como exposto a seguir.

S.PAULO ATACA!

O Estado de S.Paulo, visando coibir a tomada de crédito pelos contribuintes, através do Comunicado CAT/SP 14/2009 veda crédito do ICMS superior ao equivalente a 3% do valor da operação advinda do incentivo fiscal do programa "Pró-Emprego", do Estado de Santa Catarina. Um detalhe significativo são as multas previstas, que podem chegar a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado!

Anteriormente, o Comunicado CAT 36/2004, por entender que a guerra fiscal o estava prejudicando, restringiu o aproveitamento de crédito do ICMS ao montante efetivamente cobrado, descontados os incentivos fiscais concedidos pelos Estados de origem.

A “Lista Negra” paulista restringe os créditos no caso de incentivos e benefícios de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Tocantins.

AS RETALIAÇÕES AO CONTRIBUINTE

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em 12.04.2004.

Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.

Ou seja: a fiscalização dos estados poderá “desqualificar” os créditos do ICMS, a um contribuinte situado em seu território, porque houve incentivo fiscal concedido a outro contribuinte, em outro estado! Onde está a segurança jurídica em nosso país? Que descalabro mais os entes tributantes farão sobre os contribuintes?

A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir. A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do Protocolo.

É um verdadeiro absurdo, típico de legislação autoritária. Onde estão os direitos do contribuinte? Quem defenderá a legitimidade neste país? Até onde o terrorismo fiscal irá comprometer nosso crescimento econômico?

As unidades signatárias do presente protocolo obrigam-se mutuamente, ainda, a disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou prestações interestaduais nas situações nele definidas.

O Protocolo entrou em vigor em 12 de abril de 2004 e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.  

Diante da gritaria geral, referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a  Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art.  155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g".

E AGORA? QUEM PAGA O PATO?

Neste artigo, não estou questionando a validade ou não da restrição do crédito, mas da punição sofrida por aquele que, sem ciência, adquire mercadorias em outro estado, sem dar-se conta de que existe empecilhos ao crédito do ICMS. Assim, um determinado contribuinte pode sofrer penas de "sonegador", por se creditar de algo que acreditava ser legítimo!

É dever do estado (e não do contribuinte) controlar tais abusos, fazendo a necessária publicidade para que inocentes não venham ser vítimas da guerra fiscal.

Resta um apelo ás autoridades dos estados signatários: tenham mais respeito aos seus contribuintes e procurem legislar com mais justiça! Se querem acabar com a guerra fiscal, acertem os ponteiros entre si, mas não joguem a culpa sob as costas dos contribuintes!


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