CIDE – TECNOLOGIA
A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
INCIDÊNCIA
O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, dispôs que a CIDE-TECNOLOGIA incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
CONCEITO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Consideram-se, para fins da CIDE-TECNOLOGIA, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica (parágrafo 1o do artigo 2o da Lei 10.168/2000).
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 01.01.2002
A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (Lei 10.332/2001).
ALÍQUOTA
A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
Base: artigo 6o da Lei 10.332/2001.
PAGAMENTO
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Base: artigo 6o da Lei 10.332/2001.
O código do DARF é 8741.
ALÍQUOTA DO IRF
Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
Base: artigo 7 da Lei 10.332/2001.
DESTINAÇÃO
A contribuição da CIDE-TECNOLOGIA será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719/1.969, e restabelecido pela Lei 8.172/1991.
OUTROS DETALHAMENTOS - CRÉDITO - ROYALTIES
Para obter maiores detalhamentos, acesse o tópico CIDE Tecnologia no Guia Tributário Online.