COFINS SOBRE RECEITAS DE CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E CLUBES

 

A COFINS não incide sobre as receitas próprias das entidades adiante listadas, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos:

 

- templos de qualquer culto;

- partidos políticos;

- instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei 9.532/1997;

- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532/1997;

- sindicatos, federações e confederações;

- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

- fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

RECEITAS TRIBUTÁVEIS

 

A COFINS incide sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas pelas referidas entidades, tais como as provenientes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, ainda que a seus associados.

 

RECEITAS FINANCEIRAS

 

Veja o tópico Cofins - Receitas de Federações, Associações e Clubes, no Guia Tributário On Line.

 

BASES NORMATIVAS

 

Base: artigos 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35 e os indicados no texto.

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