PIS e COFINS atualizável

COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS COM A CSLL NO PERÍODO DE 01.02 a 31.12.1999

O art. 8º da Lei 9.718/98, após elevar a alíquota da COFINS de 2% para 3%, permitiu a compensação deste acréscimo com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).

Esta compensação foi limitada ao período de apuração de 01.02.1999 a 31.12.1999. Para fins de planejamento fiscal, deve-se observar se a referida compensação foi procedida.

A compensação deve obedecer coincidência de períodos, ou seja, admite-se a compensação da COFINS devida com a CSLL apurada neste  mesmo período.

Assim, 1/3 da COFINS apurada, por exemplo, nos meses de abril, maio e junho/99, portanto, no segundo trimestre civil de 1999, somente pode ser compensada da CSLL apurada no segundo trimestre civil de 1999.

Inexistindo CSLL no trimestre exemplificado, não haverá compensação da COFINS daquele trimestre.

Eventuais valores não passíveis de compensação por insuficiência de CSLL devem ser desprezados, não se admitindo compensação destes em período posterior.

No caso de empresas tributadas pelo lucro real, com opção anual, a compensação é permitida, também, provisoriamente, nos recolhimentos da CSLL mensais, por estimativa. A compensação definitiva, porém, dar-se-á com a CSLL apurada sobre o Lucro anual em 31/12/1999.

Em qualquer hipótese, somente serão passíveis de compensação as parcelas correspondentes à COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.

As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Base: IN SRF 6/1999.

Acesse também o tópico "Compensação da COFINS com a CSLL", no Guia Tributário On Line.


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