CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado venha a estar filiado a uma determinada entidade sindical laboral, que o represente na convenção coletiva de trabalho, contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembléia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado. 

DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à  contribuição confederativa ou assistencial. 

A empresa deve solicitar ao empregado que se manifeste por escrito perante o sindicato e a empresa, não autorizando o desconto; isto também servirá de defesa para a empresa perante o sindicato da classe. 

Adiante a íntegra do Precedente Normativo TST 119: 

"Processo nº TST-MA-455193/1998-0 

CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto e ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis: I - aprovar a proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL; II - aprovar a proposta de reformulação do Precedente Normativo nº 119, nos seguintes termos: 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’ 

Justificará voto vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto.

Assunto: Proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 e de reformulação do Precedente Normativo nº 119, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."

Redação Anterior: 

"Precedente Normativo TST nº 119

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

Redação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal:

"Art. 5º - ...

...

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

...

Art. 8º - ...

...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
..." 
Processo nº TST-MA-455193/1998-0, publicado no DJU de 12.06.1998.

OUTROS DETALHAMENTOS E COMENTÁRIOS

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