PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS - CRÉDITOS ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.
Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
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