CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTE
O Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelos Ajustes SINIEF 10/2008, 04/2009 e 8/2012 instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE.
CT-E
Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso correspondente.
O CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de cargas.
A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Assinatura Digital
Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
DACTE
Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.
O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2
(230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou préimpresso, e possuir
títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e
indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato
COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por
leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTE, no Guia Tributário On Line.
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