Estão dispensadas de apresentação da
DCTF:
-
As Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse
sistema;
-
As pessoas jurídicas que se
mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante
todo o período compreendido entre a data de início de atividades
e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
-
Os órgãos públicos da
administração direta da União;
-
As autarquias e as fundações
públicas federais; e
-
As pessoas jurídicas que não
tenham débito a declarar.
As pessoas jurídicas
mencionadas nos itens III e IV deverão apresentar a DCTF,
mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir
de 1º de julho de 2010.
São também dispensadas de
apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
-
Os condomínios edilícios;
-
Os consórcios e grupos de
sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
-
Os consórcios de empregadores;
-
Os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do
Brasil (Bacen);
-
Os fundos de investimento
imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
-
Os fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
-
As embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
-
As representações permanentes de
organizações internacionais;
-
Os serviços notariais e
registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
-
Os fundos especiais de natureza
contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
-
Os candidatos a cargos políticos
eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos
termos da legislação específica;
-
As incorporações imobiliárias
objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
-
As empresas, fundações ou
associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens
e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante
órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
-
As comissões, sem personalidade
jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república
Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos
-
As comissões de conciliação
prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
Não estão dispensadas de apresentação da
DCTF, as pessoas jurídicas:
-
Excluídas do Simples Nacional, quanto
às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos;
-
As pessoas jurídicas inativas, a
partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;
-
As pessoas jurídicas que não tenham
débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de
cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve
nesta condição.
Na hipótese do inciso I acima, não
deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples
Nacional.
As pessoas jurídicas que passarem à
condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do
ano-calendário subsequente.
Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta
hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração,
de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
As pessoas jurídicas que passarem a se
enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos
períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
PERÍODOS-BASE ATÉ 31.12.2009
As normas disciplinadoras da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, eram estabelecidas nas
Instruções Normativas SRF 695/2006,
730/2007
e
786/2007.
A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando
as instruções a serem estabelecidas
na
IN RFB 903/2009,
que por sua vez foi revogada pela
IN RFB 974/2009
que traz as normas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2010.