
DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
As normas disciplinadoras da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, eram estabelecidas nas
Instruções Normativas SRF 695/2006,
730/2007
e
786/2007.
A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando
as instruções a serem estabelecidas
na
Instrução Normativa RFB 903/2009.
A DCTF conterá as informações
relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada
mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como
as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
APRESENTAÇÃO DA
DCTF
As pessoas jurídicas de direito privado em
geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e
fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e
Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
-
Mensalmente, a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), ou
-
Semestralmente, a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Considera-se unidade gestora de orçamento
aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
1. Mensal
Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal
as pessoas jurídicas de direito privado:
-
Cuja receita bruta auferida no segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser
apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais);
-
Cujo somatório dos débitos declarados nas
DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período
correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
-
Cuja massa salarial constante das Guias
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao
período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou
superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
-
Cujo valor total dos débitos declarados
na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período
correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
-
Sucessoras, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada,
fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de
seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos
declarados.
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez
enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF
Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos
anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros
considerados.
Entende-se por receita bruta a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.
2. Semestral
Deverão apresentar a DCTF
Semestral as
pessoas jurídicas não enquadradas pela entrega obrigatória da DCTF Mensal.
OPÇÃO PELA
APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL
As pessoas jurídicas não enquadradas nas
hipóteses de obrigatoriedade poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
A opção de que trata o caput será exercida
mediante a apresentação da 1º (primeira) DCTF Mensal, sendo essa opção
definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período
correspondente à declaração apresentada.
Exercida a opção de que trata o caput com a
apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa
jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses
anteriores ao da 1º (primeira) DCTF apresentada, sendo devida multa pelo
atraso na entrega das referidas declarações.
A obrigatoriedade de entrega na forma acima,
não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF
no período considerado.
DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
-
As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
-
As ME e as EPP enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
-
As pessoas jurídicas que se mantiverem
inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do
ano-calendário a que se referirem as DCTF;
-
Os órgãos públicos da administração
direta da União; e
-
As autarquias e as fundações públicas
federais.
São também dispensadas da apresentação da
DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais:
-
Os condomínios edilícios;
-
Os consórcios e grupos de sociedades,
constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
-
Os consórcios de empregadores;
-
Os clubes de investimento registrados em
Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
-
Os fundos de investimento imobiliário,
que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999;
-
Os fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
-
As embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
-
As representações permanentes de
organizações internacionais;
-
Os serviços notariais e registrais
(cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
-
Os fundos públicos de natureza meramente
contábil;
-
Os candidatos a cargos políticos eletivos
nos termos da legislação específica;
-
As incorporações imobiliárias objeto de
opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; e
-
As pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
público.
DETALHAMENTOS, PROGRAMAS, PRAZOS, INFORMAÇÕES DA DCTF
Para obter maiores detalhamentos sobre a DCTF, consulte o tópico
DCTF – Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais no Guia Tributário On Line.
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