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DCTF e DCTFWeb - INATIVAS

A partir de 2016 e até 2022, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar DCTF-Inativa relativa a janeiro de cada ano-calendário.

A partir de 2023 respectiva obrigação da entrega da DCTF-Inativa foi revogada pela IN RFB 2.094/2022.

DCTFWEB SEM MOVIMENTO

A partir da publicação da IN RFB 2.094/2022 (18.07.2022), que alterou a IN RFB 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações: 

1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

DCTF E DSPJ-Inativa

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF ou a DCTFWeb a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. 

Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017. 

Manutenção da Inscrição do CNPJ

Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF ou DCTFWeb relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

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