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TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

Nota: STJ Súmula nº 112:

“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Ressalve-se que a ocorrência dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

DEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL

Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do artigo 151 da Lei 5.172/1966 - CTN, não são dedutíveis na apuração do lucro real enquanto persistir a suspensão.

Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do Lalur, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.

Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

Veja outros detalhes em Tributos com Exigibilidade Suspensa - Adição e Exclusão ao Lucro Real, no Guia Tributário On Line.

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