IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

É admitido o crédito do imposto relativo às  matérias-primas, produtos intermediários e  material  de  embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos  destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI (Decreto-lei 491/1969, art. 5º,  e  Lei 8402/1992, art. 1º, inciso II, na redação dada pelo art. 159, do RIPI/98).

É  também  permitido, o crédito do imposto  relativo  às  matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem  adquiridos  para emprego  na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para industrialização e drawback intermediário.

O  aproveitamento  dos  referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial  no período de apuração em que forem escriturados.

SALDO CREDOR REMANESCENTE

Para obter a íntegra do presente tópico, acesse IPI – Manutenção do Crédito na Exportação, no Guia Tributário On Line.


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