
IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).
É também permitido, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para industrialização e drawback intermediário.
O aproveitamento dos referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados.
SALDO CREDOR REMANESCENTE
Para obter a íntegra do presente tópico, acesse IPI – Manutenção do Crédito na Exportação, no Guia Tributário On Line.
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