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ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:

1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR

A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e artigo 1º da Instrução Normativa SRF 599/2005.

ATÉ 15.06.2005

Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei 9.250/1995, artigo 22).

2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, artigo 23).

OUTRAS ISENÇÕES, EXEMPLOS E DETALHAMENTOS

Para obter exemplos e outros detalhamentos dos assuntos listados, acesse o tópico Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física no Guia Tributário Online.


Aprofunde seus conhecimentos do IRPF, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

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