NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - LEI 11.941/2009
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta)
meses, nas condições previstas na
Lei
11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive
o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de
parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.
Também poderão ser
parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto 6.006/2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até
30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em
dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim
considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de
crédito de IPI;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Podem ser parcelados os débitos de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada a que se referia o
Decreto-Lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores
poderão ser pagos ou parcelados com até 100% de redução da multa e 45% de juros.
PRAZO DE OPÇÃO
A opção pelo pagamento a vista
ou pelos parcelamentos dos débitos, deverá ser efetivada até o
último dia útil de novembro de 2009.
UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos
débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora
ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos
em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas
de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Base Legal:
Lei
11.941/2009.
Veja maiores detalhamentos no tópico "Parcelamento
de Débitos Tributários - Lei 11.941/2009" no Guia Tributário On Line.
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