I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; das contribuições sociais dos empregadores domésticos; das contribuições sociais dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Obedecidas as normas e limites estabelecidos, os débitos de pequeno valor poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
1 - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
2 - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
3 - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá ser parcelada desde que o valor excedente seja quitado à vista e sem as reduções previstas anteriormente.
Assim, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos do ipi
Poderão ser pagos ou parcelados, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do Parcelamento Especial - PAES, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:
a) parcelamento em até sessenta meses; ou
b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A opção pelo pagamento ou parcelamento dos débitos REFIS e PAES importará na desistência compulsória e definitiva dos respectivos parcelamentos destes programas.