Impugnação/Defesa de Auto de Infração - RFB

PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - MP 449 

A Medida Provisória 449/2008, publicada em 04.12.2008, estabelece as normas para o parcelamento incentivado de débitos tributários e concede algumas remissões. As instruções e normas inerentes ao parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, também foram regulamentadas através da Portaria Conjunta 01/2009.

dívidas de pequeno valor

As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, sendo que considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados isoladamente:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; das contribuições sociais dos empregadores domésticos; das contribuições sociais dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Obedecidas as normas e limites estabelecidos, os débitos de pequeno valor poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1 - à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

2 - parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

3 - parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal. 

O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos no âmbito de cada um dos órgãos, ressalvado às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. 

A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá ser parcelada desde que o valor excedente seja quitado à vista e sem as reduções previstas anteriormente. 

Assim, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.

dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos do ipi

Poderão ser pagos ou parcelados, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

dívidas decorrentes de aproveitamento dos programas refis e paes

Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e do Parcelamento Especial - PAES, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas  da seguinte forma:

I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a) parcelamento em até sessenta meses; ou

b) parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados. 

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

A opção pelo pagamento ou parcelamento dos débitos REFIS e PAES importará na desistência compulsória e definitiva dos respectivos parcelamentos destes programas.

Veja maiores detalhes no tópico Parcelamento Especial de Débitos Tributários - MP 449, no Guia Tributário On Line.


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