É
permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do
Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor
correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas
de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador
(PAT). Para cadastrar-se no PAT, a pessoa
jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via
internet constante no "site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante
de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes
documentos têm validade por prazo indeterminado. As empresas que firmarem o termo de
adesão a partir de 2.000 não precisam renovar o formulário, no entanto,
aquelas que o fizeram antes, devem renovar o mesmo, que a partir dessa
renovação será válido por prazo indeterminado.
Base: art. 10 da
Lei
9.532/1997 e art. 2 da
Portaria SIT 3/2002
FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA A
adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente
preenchido e instruído com os seguintes elementos: 1)
identificação da empresa beneficiária; 2)
número de refeições maiores e menores; 3)
modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes
(próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos); 4)
número de trabalhadores beneficiados por UF; 5)
número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais; 6)
termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa. O
formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico
utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e
Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br). O
PAT fica automaticamente aprovado mediante a apresentação e registro do
formulário na ECT. A
adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1 de janeiro a 31 de março de cada
ano, para ter validade máxima de doze meses, até 31 de dezembro do mesmo
ano, observando-se que quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março,
o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de
dezembro do mesmo ano.
Base: art. 2, parágrafo 1 da
Portaria Interministerial MTB/MF/MS 5/1999 e art. 2 da
Portaria SIT 3/2002.
GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT A
cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o
comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da
empresa, matriz e filiais, á disposição da fiscalização federal. A
documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele
decorrentes deve ser mantida à disposição da fiscalização, de modo a
possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais
exigidos pela legislação pertinente.
Bases: parágrafo 2, art. 4 da
Portaria Interministerial MTB/MF/MS 5/1999 e § 1 e 2 do art. 2 da
Portaria SIT 3/2002
QUALIDADE E TEOR NUTRITIVO DA
ALIMENTAÇÃO Os
programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de
avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º
do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. As
pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços
próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da
alimentação fornecida aos trabalhadores, cabendo-lhes a responsabilidade
de fiscalizar a qualidade e o teor nutritivo. As normas específicas
do teor nutritivo da alimentação foram
estabelecidas pela
Portaria Interministerial 66/2006. Os
cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma
porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar
e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores
(desjejum e lanche).
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1)
manter serviço próprio de refeições; 2)
distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3)
firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de
alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo
Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na
Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do
texto do convênio entre as partes interessadas. As empresas produtoras de cestas de
alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente
embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual,
deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através
de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade. Quando a pessoa jurídica beneficiária
fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões
eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que
permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para
atender às exigências nutricionais do PAT.
Nos documentos de legitimação deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração continua, em seqüência ininterrupta, vinculada à
empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC/CNPJ da prestadora do serviço de
alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15
meses; e
f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou
“válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso. Na
emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que
assegurem proteção contra falsificação.
Bases: Decreto 2.101/1996; e art. 8, 9 , 10 da
Portaria SIT 3/2002
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os
gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a
todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (IN
SRF 11/96, art. 27, parágrafo único). RESPONSÁVEL TÉCNICO As
empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva
do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade
autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do
programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente
habilitado em Nutrição.
EXTENSÃO DO PROGRAMA
Empregados dispensados ou com contrato suspenso O
beneficio do PAT pode ser estendido pela pessoa jurídica:
a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição
para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses; e
b) aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso
para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
limitada essa extensão ao período de cinco meses.
Empregados de subempreiteira De
acordo com o Parecer Normativo CST 08/82, a empresa empreiteira pode
estender o PAT aos empregados de subempreiteira que para ela trabalhem no
mesmo canteiro de obras.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR É
importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do
Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador (art. 6 do
Decreto
05/1991).
INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO Os
trabalhadores de renda mais elevada podem ser incluídos no Programa de
Alimentação do Trabalhador, desde que esteja garantido o atendimento da
totalidade dos trabalhadores que percebam até 5 salários mínimos,
independentemente da duração da jornada de trabalho. O
benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos
não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos
de renda mais elevada.
Bases: art. 2 do
Decreto
05/1991 e art. 3 da
Portaria SIT 3/2002 FOR
Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do
Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á
aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas
de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos
empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”: 1)
uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com
o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites; 2)
a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante
comentados.
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA A
pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas
para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá
beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo
pelo critério de rateio. (art. 5 do
Decreto
05/1991).
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA
BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO As
despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas
que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de
alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra,
encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente
relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA
A
pessoa jurídica deve destacar
contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes
do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do
Decreto
05/1991).
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT,
fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a
inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também
sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo
relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário
(PDTI/PDTA).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL
DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados,
o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto: 1)
devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em
balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal; 2)
apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO A
dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do
imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos
dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do
incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes,
do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO A
participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do
custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4
da
Portaria SIT 3/2002
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do
Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00
UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível
do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do
imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da
Lei
9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação
tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo
valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites
em reais:
·
Custo máximo por refeição R$ 2,49
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de
Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
CÁLCULO DO INCENTIVO O
incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor
dos seguintes valores: 1)
aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas
com o PAT; 2)
R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas
no período. BASES LEGAIS
Lei 9.532/1997,
Portaria SIT 3/2002,
Decreto 05/1991,
Portaria Interministerial 5/1999,
Portaria Interministerial 66/2006 e os citados no texto.
EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS SOBRE O PAT Para
obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
no Guia Tributário On Line.
·
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples Nacional | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas