Equipe Portal Tributário
É
permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do
Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor
correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas
de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador
(PAT).
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1)
manter serviço próprio de refeições;
2)
distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3)
firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de
alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo
Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na
Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do
texto do convênio entre as partes interessadas.
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
FOR
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do
Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á
aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas
de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos
empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1)
uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com
o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2)
a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites
normativos.
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
As
despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas
que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de
alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra,
encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente
relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA
A
pessoa jurídica deve destacar
contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes
do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do
Decreto
05/1991).
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT,
fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a
inclusão do adicional).
Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL
DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos,
o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1)
devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em
balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2)
apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO
A
dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do
imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos
dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
A
participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do
custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4
da
Portaria SIT 3/2002
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do
Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00
UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível
do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do
imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da
Lei
9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação
tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo
valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites
em reais:
·
Custo máximo por refeição R$ 2,49
·
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de
Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
CÁLCULO DO INCENTIVO
O
incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor
dos seguintes valores:
1)
aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas
com o PAT;
2)
R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas
no período.
Conheça 2 obras voltadas à redução dos custos tributários:
100 Ideias Práticas Economia Tributária
e
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | 100 Ideias | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | IRF | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples Nacional | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Economia Tributária | Artigos | Torne-se Parceiro | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais | Publicações Jurídicas